Quantidade total de membros titulares: 16
Quantidade total de membros suplentes: 16
| Descrição | Data | Tipo | Detalhes |
| REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE TRIZIDELA DO VALE - MA | 20/07/2026 | REUNIÃO | |
| REUNIÃO ORDINÁRIA | 07/10/2020 | REUNIÃO | |
| REUNIÃO ORIDNÁRIA | 12/08/2020 | REUNIÃO | |
| REUNIÃO DE POSSE; ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, 1º E 2º SECRETÁRIO; DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO | 17/07/2020 | REUNIÃO |
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Seguindo o que determina a LEI MUNICIPAL N° 412 - Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão e dá outras providências. No seu artigo Art. 3º - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete: I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC; II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC; III- Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; IV- Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; V- Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; VI- Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) do Fundo Municipal de Cultura (FMC) as diretrizes do uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura (PMC); VII- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC); VIII- Apoiar a descentralização dos programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; IX- Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e da transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC); X- Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área de Cultura; XI- Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos termos da Lei 9.790/99. XII- Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área de Cultura - PROMAF, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; XIII- Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Trizidela do Vale para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura; XIV- Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como, com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional - SNC; XV- Promover a cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial. XVI- Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XVII- Fomentar o desenvolvimento sustentado, a educação patrimonial, o turismo e a economia criativa; XVIII- Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; XIX- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; XX - Estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; XXI- Propor ao Poder Público instituição de concursos, editais de prêmios, de reconhecimento e bolsas; XXII- Propor aos entes federados - município, estado e união - o tombamento de bens material, imaterial, natural e cultural; e XXIII- Propor a criação de um órgão municipal vinculado ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com atribuição de gerar o tombamento municipal de bens material, imaterial, natural e cultural, a partir de uma comissão científica responsável pela elaboração do diagnóstico de tombamento. Parágrafo único. A competência prevista no inciso XI poderá ser delegada a outra instância do CMPC.