Dispõe sobre o uso de Certificado Digital e Assinaturas Eletrônicas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Trizidela do Vale-MA.
O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO que os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP - Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados emitidos pela ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel com assinaturas manuscritas;
CONSIDERANDO que o certificado digital equivale a documento formal de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado para realizar diversas operações em ambiente computacional;
CONSIDERANDO as disposições expressas na Lei Federal nº 14.063 de 23 de setembro de 2020, especialmente sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, objetivando a proteção das informações pessoais e sensíveis dos cidadãos; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de certificado digital no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Trizidela do Vale-MA;
D E C R E T A:
Art. 1º - O uso de CERTIFICADO DIGITAL no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Trizidela do Vale-MA obedece ao disposto neste Decreto, observado a legislação vigente.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Usuário Interno: autoridade ou servidor ativo da Administração Direta e Indireta do Município de Trizidela do Vale-MA que tenha acesso, de forma autorizada, as informações e documentos produzidos ou custodiados por estas;
II - Documento Eletrônico: documento sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;
III - Assinatura Eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
IV - Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais; bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;
V - Certificado Digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;
VI - Certificado Digital do tipo A1: é um documento eletrônico que normalmente possui extensão PFX ou P12. Por se tratar de um arquivo digital, é instalado diretamente no computador do contribuinte e não depende de Smart Cards ou tokens para ser transportado;
VII - Certificado Digital do tipo A3: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil); e
VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos portáteis - como os tokens - que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.
Art. 3º - Os documentos eletrônicos produzidos no Município de Trizidela do Vale-MA terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital.
'a71º - O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo ao Município de Trizidela do Vale-MA. 'a72º - Poderão ser assinados eletronicamente por meio de certificados digitais os documentos relativos a empenhos, liquidação e pagamento, ofícios, portarias, comunicados internos e externos, avisos, pareceres, atos processuais, correspondências, processos licitatórios, contratos, projetos de lei, decretos, atos administrativos, enfim todo e qualquer documento produzido por usuário interno no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Trizidela do Vale-MA.
'a73º - O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.
'a74º - Os documentos eletrônicos assinados digitalmente por meio de certificados digitais poderão ser impressos em papel e arquivados, se for o caso, sem qualquer perda de sua validade ou veracidade.
'a75º - Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada, devendo esta ser certificada digitalmente, inclusive se o documento já tiver outra assinatura digital.
'a76º - Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
'a77º - Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.
Art. 4º - Comprovada a necessidade do uso do certificado digital, sua solicitação deverá ser feita perante ao Prefeito Municipal que autorizará a utilização por meio de Portaria.
Art. 5º - O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.
'a71º - O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora do Município de Trizidela do Vale-MA.
'a72º - A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação, nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.
'a73º - O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também as operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas pela autoridade certificadora.
Art. 6º - Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
Art. 7º - Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I - apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora, com a documentação necessária a emissão do certificado digital, após a autorização de utilização pelo Prefeito Municipal conforme dispõe o art. 4º deste Decreto;
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;
III - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;
V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;
VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade dessas máquinas;
VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado; e
VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado.
'a71º - A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
'a72º - O desligamento do quadro de pessoal não implica recolhimento, pelo Município de Trizidela do Vale-MA do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento.
Art. 8º - O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º - Ficam convalidados todos os atos praticados e documentos assinados digitalmente no âmbito da Administração Pública Municipal de Trizidela do Vale-MA desde o dia 01 de janeiro de 2021.
Art.10° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito de Trizidela
Dispõe concessão de Bolsa Mestrado aos Servidores Municipais de Trizidela do Vale-MA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Bolsa Mestrado, com a finalidade de aperfeiçoar os recursos humanos e a valorização dos servidores públicos trizidelenses, propiciando a continuidade de seus estudos em curso de Mestrado, objetivando o aprimoramento profissional.
Parágrafo Único - A Bolsa destina-se, exclusivamente, aos servidores públicos municipais de Trizidela do Vale-MA.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de estudo individual a funcionários e servidores de seu quadro funcional, matriculados no curso de mestrado reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Parágrafo Único - A bolsa consiste na concessão de benefício financeiro ao curso de Mestrado em ciência da educação na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do curso, desde que o valor da bolsa não exceda meio salário mínimo.
Art. 3º - Incentivo financeiro será concedido pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, para mestrado, prorrogável pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério da Administração Municipal:
'a7 1º - Os valores do incentivo financeiro para as Bolsas Mestrado, bem como a forma de pagamento serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - O número de bolsas a serem distribuídas observarão limites estabelecidos por decreto, respeitada a disponibilidade dos recursos financeiros.
Art. 4º - São requisitos para pleitear a Bolsa Mestrado:
I - Ser portador de curso superior;
II - Estar em efetivo exercício nos seus respectivos órgãos;
III - Não usufruir, enquanto receber o incentivo de que trata esta lei, de nenhum tipo de bolsa para curso de mestrado concedida por órgão público;
IV - Não se encontrar em regime de acúmulo remunerado de cargos, funções e empregos públicos;
V - Apresentar compromisso de permanecer em atividade e vinculado à Administração Pública de Trizidela do Vale-MA, durante a realização do curso e por, no mínimo, 4 (quatro) anos após a data de sua conclusão;
VI - Autorizar, por meio de termo de compromisso, que a Administração Pública de Trizidela do Vale-MA torne pública a íntegra ou partes do trabalho acadêmico produzido, objeto da titulação de mestrado.
Art. 5º - A Bolsa Mestrado atenderá os candidatos que apresentarem interesses no incentivo financeiro, desde que cumpridos os critérios objetivos e isonômicos especificados em Edital a ser expedido pela Secretaria Municipal de Administração de Trizidela do Vale-MA.
Art. 6º - Perderá o direito ao incentivo e deverá restituir os valores recebidos, o bolsista que:
I - Deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido nesta lei
II - Apresentar desempenho insatisfatório no curso;
III - Desistir do Programa;
IV - Deixar de permanecer em atividade e vinculado à Administração Pública de Trizidela do Vale-MA durante a realização do curso e por, no mínimo, 4 (quatro) anos a partir da data de sua conclusão.
Art. 7º - O incentivo financeiro mensal não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorporando à remuneração, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º salário e não constituindo base de cálculo para contribuição previdenciária.
Art. 8º - Durante o curso de mestrado, caso haja atividades obrigatórias para cumprimento de créditos ministradas no horário de expediente do servidor contemplado, será concedida a ele dispensa de ponto das horas suficientes à sua realização, considerado o horário de locomoção, mediante a apresentação de atestado de matrícula emitido pela instituição e análise de sua chefia imediata.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10° - O Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de Decreto, no que couber.
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando, a sua vigência, o prazo estabelecido no art. 3º desta lei.
Art. 12° - Ficam revogadas as disposições em contrárias a esta lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal

