Diário oficial

NÚMERO: 1845/2024

29/02/2024 Publicações: 5 legislativo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 29/02/2024 17:38:46 - IP com nº: 192.168.3.41

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CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO - EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO : 001/2024
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO N° 001/2024. ORIGEM: TOMADA DE PREÇO N° 002/2023.

CONTRANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE MA, inscrita no CNPJ n° 01.612.329/0001-76. CONTRATADA: A. M. DE MELO TEIXEIRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.810.823/0001-39. OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para execução de reforma de edificação na Câmara Municipal de Trizidela do Vale MA.BASE LEGAL: Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores. VALOR DO CONTRATO: R$ 230.288,16 (duzentos e trinta mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: 29 de fevereiro de 2024 até dia 29 de agosto de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta de recursos da seguinte dotação orçamentária:ORGÃO: 01 Poder Legislativo. UNIDADE GESTORA: 0101 Câmara Municipal de Trizidela do Vale. PROJETO/ATIVIDADE: 01.031.0001.1.001 Construção, Reforma, Ampliação e Equip. da Câmara Municipal. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.51.00 Obras e instalações. SIGNÁTARIO: Presidente da Câmara Municipal de Trizidela do Vale MA, Sr. FRANCISCO MARTINS PEREIRA, RG n° 034069612007-5 e CPF n° 158.408.913-04, pela CONTRATANTE e Sr. Arley Michael de Melo Teixeira, RG n° 027651852004-0 e CPF n° 048.037.743-07, pela CONTRADADA. DATA DA ASSINATURA: 29 de fevereiro de 2024.

CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - RESOLUÇÂO - REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI N. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 – NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS : 01/2024
RESOLUÇÃO 01
RESOLUÇÃO 01/2024

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI N. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

Faço saber que a Câmara Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão, aprova e o Presidente da Casa Legislativa, FRANCISCO MARTINS PEREIRA, no uso de suas atribuições legais nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno sanciona e promulga o presente Projeto de Resolução, para tomar as devidas providências:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Art.2º. Na aplicação deste Ato, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art.3°. As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio ou pela comissão de contratação, quando o substituir. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

DEFINIÇÕES

Art.4º. Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:

I.Administração Pública: administração da Câmara Municipal de Trizidela do Vale.

II.Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;

III.Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Câmara Municipal de Trizidela do Vale, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras.

IV.Autoridade: agente público dotado de poder de decisão;

V.Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função na Câmara Municipal de Trizidela do Vale.

VI.Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

VII.Sobrepreço: preço orçado para licitação em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação for por preços unitários, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

VIII.Bem de luxo: bem de consumo que possuem qualidade superior ao necessário para atender às necessidades da Câmara Municipal de Trizidela do Vale, identificável por meio de características como: ostentação; opulência ou forte apelo estético.

IX.Bem de qualidade comum: bem de consumo com qualidade necessária para atender às necessidades da Câmara Municipal de Trizidela do Vale.

X.Bem de consumo: todo material enquadrado como material de consumo, equipamento de material permanente ou destinado a obras, que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: durabilidade; fragilidade; perecibilidade; incorporabilidade ou transformabilidade.

DESIGNAÇÃO DE PESSOAL

Seção I Agente de Contratação

Art.5º. O agente de contratação, preferencialmente, servidor de provimento efetivo ou comissionado com habilidades técnicas, será designado por ato próprio da autoridade competente para tomar decisões, impulsionar e conduzir o processo licitatório para o fiel cumprimento da Lei de Licitações (Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021).

Art.6º. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Art.7°. Caberá ao agente de contratação ou a comissão de contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei n° 14.133/2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da mesma lei.

Seção II Da equipe de apoio

Art.8º. A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão entre os agentes públicos, para auxiliar os trabalhos nos processos de contratações públicas, especialmente atos preparatórios e administrativos da contratação, como auxiliar na definição do objeto e do preço estimado, tudo em respeito ao princípio da segregação de funções.

Seção III Dos fiscais e gestores do contrato

Art.9º. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos serão realizados pela autoridade competente ou poderá ser estabelecida em normativa própria da Câmara Municipal de Trizidela do Vale, observada a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

'a71º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

'a72º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Câmara Municipal de Trizidela do Vale, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.

'a73º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.

'a74º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de licitações e contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.

Art.10º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.

Seção IV Comissão de contratação ou de licitação

Art.11. A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Presidência da Câmara Municipal de Trizidela do Vale, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Seção V Requisitos para a designação

Art.12. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução, deverão preencher os seguintes requisitos:

I.Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Trizidela do Vale;

II.Para o caso de Agente de Contratação, caso não tenha, servidor efetivo ou empregado público no quadro permanente da Câmara Municipal de Trizidela do Vale, poderá solicitar a Prefeitura Municipal a designação de um servidor efetivo para exercer o cargo;

III.Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;

IV.Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara Municipal de Trizidela do Vale, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art.13. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art.14. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei nº 14.133/2021.

ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I - Agente de Contratação

Art.15. Caberá ao agente de contratação, em especial:

I.Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive realizando o saneamento na fase preparatória, caso necessário;

II.Ter sob sua responsabilidade o manuseio e guarda do processo licitatório iniciado;

III.Acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;

IV.Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a)receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b)verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;

c)iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública e os trabalhos da equipe de apoio;

d)verificar e julgar as condições de habilitação;

e)sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

f)encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

g)receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

h)indicar o vencedor do certame;

i)conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

j)encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

k)promover a publicação dos atos oficiais nos termos e prazo legais, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial da Câmara Municipal de Trizidela do Vale, podendo delegá-las, quando necessário, desde que respeitadas as determinações da Lei n. 14.133/2021;

V.No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

VI.Negociar diretamente com o proponente vencedor para que seja obtido preço melhor;

VII.Elaborar, em parceria com a equipe de apoio ou comissão de contratação, a ata da sessão da licitação;

VIII.Instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;

IX.Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

X.Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

'a71º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

'a72º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.

Art.16. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art.17. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção II Equipe de Apoio

Art.18. Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o artigo 15 desta Resolução.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção III - Comissão de Contratação ou de Licitação

Art.19. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:

I.Substituir o agente de contratação, nos termos do artigo 15 desta Resolução, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no artigo 11 desta Resolução.

II.Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 15 desta Resolução e o disposto na Lei nº 14.133/2021.

III.Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e

IV.Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A licitação na modalidade diálogo competitivo, será conduzida por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal de Trizidela do Vale, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Art.20. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção IV - Gestores e Fiscais de Contratos

Art.21. As atividades de gestão e fiscalização da execução de contratos competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições:

I.Gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

II.Fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Câmara Municipal de Trizidela do Vale, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;

III.Fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.

Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 21 ao 27 conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela legislação correlata.

Art.22. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I.Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que dispõe os incisos II e III do artigo 21 desta Resolução.

II.Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;

III.Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;

IV.Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;

V.Manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Câmara Municipal de Trizidela do Vale;

VI.Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I deste artigo;

VII.Estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade;

VIII.Constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do artigo 174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Câmara Municipal de Trizidela do Vale.

Art.23. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:

I.Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II.Anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III.Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

IV.Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V.Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;

VI.Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara Municipal de Trizidela do Vale.

VII.Comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VII do artigo 22 desta Resolução, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorrogação.

VIII.Recebimento provisório do objeto.

Art.24. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:

I.Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II.Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e

III.Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras da legislação pertinente.

Art.25. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.

Art.26. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata nesta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:

I.A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

II.A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art.27. Os fiscais, técnico e administrativo poderão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Trizidela do Vale, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.

DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

Seção I - Formalização

Art.28. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I.Descrição do objeto a ser contratado;

II.Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III.Caracterização das fontes consultadas;

IV.Série de preços coletados e número de preços consultados na formulação da cesta;

V.Método aplicado para a definição do valor estimado;

VI.Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII. Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII.Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.

Seção II - Critérios

Art.29. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo critérios objetivos que possam aprimorar a adequação dos preços pesquisados a situação sob análise:

I.Prazos e locais de entrega,

II.Instalação e montagem do bem ou execução do serviço,

III.Quantidade contratada,

IV.Formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas

V.Marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

VI.Padrão de qualidade e desempenho do bem ou serviço.

Seção III - Parâmetros

Art.30. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I.Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou Banco de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II.Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III.Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV.Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail ou mensagem eletrônica encaminhados para os contatos oficiais do possível fornecedor, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V.Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

Art. 31. Quando a pesquisa de preços dor realizada em sítios de domínio amplo, nos termos do inciso III, do art. 30, desta Resolução, deverá ser observado o seguinte:

I.Não deve ser utilizado como fonte de pesquisa sítios de troca, de intermediação de vendas ou leilão.

II.Não devem ser coletados preços promocionais, opor não representarem o comportamento normal do mercado.

III.Devem incluir o frete no preço final do produto, de modo que a precificação do item inclua o seu custo de distribuição.

Art.32. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do art. 30, desta Resolução, deverá ser observado:

I.Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II.Obtenção de propostas, contendo, no mínimo:

a)descrição do objeto, valor unitário e total;

b)número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c)endereço físico e eletrônico e telefone de contato

d)data de emissão;

e)nome completo e identificação do responsável.

III.Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 29, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;

IV.Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do art. 30, desta Resolução.

V.As empresas pesquisadas devem atuar no ramo pertencente a contratação desejada, o que deve ser comprovado mediante consulta à Classificação nacional de Atividade Econômica CNAE vinculada ao CNPJ do proponente.

Seção IV - Metodologia para obtenção do preço estimado

Art.33. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, o cálculo de média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 30, desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

'a71º Para cálculo da média, será de acordo com os seguintes passos:

I.Tabulação dos preços coletados por item;

II.Cálculo, por item, do valor da média;

'a72° Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

'a73º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

'a74º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

'a75º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

Seção V - Contratação direta

Art.34. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 30, desta Resolução.

'a71º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 30, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

'a72º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

'a73º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

'a74º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

'a75º O procedimento do §4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Art.35. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Seção I Da Elaboração

Art.36. Fica instituído o Plano Anual de Contratações (PAC) que é o documento que consolida todas as compras e contratações que a Câmara Municipal de Trizidela do Vale pretende realizar ou prorrogar, no ano seguinte, e contemplarão bens, serviços, obras soluções de tecnologia de informação.

Art.37. Por meio do Plano Anual de Contratações é possível consolidar as demandas da Câmara Municipal, agrupá-las por natureza de objeto, realizar um cronograma estratégico das licitações e comunicar ao mercado fornecedor o que essa casa legislativa pretende contratar no próximo exercício financeiro.

Art.38. O Plano Anual de Contratações será aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Trizidela do Vale, ou a quem este delegar.

Art.39. A alteração do Plano Anual de Contratações, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal de Trizidela do Vale, ou a quem este delegar, e enviada ao setor de licitações.

Art.40. O redimensionamento ou exclusão de itens do Plano Anual de Contratações somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação, observado os prazos de elaboração das propostas orçamentárias.

Art.41. A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração do Plano Anual de Contratações, observados os prazos de elaboração das propostas orçamentárias.

Art.42. O Plano Anual de Contratações e suas posteriores alterações deverão ser publicados no sítio oficial da Câmara Municipal de Trizidela do Vale e no Portal Nacional de Compras Públicas.

Art.43. A Atualização do Plano Anual de Contratações dar-se-á de forma periódica, tomando por base o seguinte cronograma:

I.de 1º de janeiro a 31 de março ocorrerá o envio pelos setores requisitantes;

II.até 30 de abril deverá ser concluído o período de redirecionamento em conformidade com a elaboração da proposta orçamentária e revisão final do novo plano para o exercício subsequente.

Seção II Do Estudo Técnico Preliminar

Art.44. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação.

Art.45. Com base no Plano de Contratações Anual, o ETP deverá conter os seguintes elementos:

I.Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II.Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

III.Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a)ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Câmara Municipal de Trizidela do Vale;

b)se necessário, realizar audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

c)em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular;

d)ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Câmara Municipal de Trizidela do Vale, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

IV.descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

V.estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI.estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Câmara Municipal de Trizidela do Vale optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII.justificativas para o parcelamento ou não da solução;

VIII.contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX.demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;

X.demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XI.providências a serem adotadas pela Câmara Municipal de Trizidela do Vale previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XII.descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII.posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

'a71º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

'a72º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

'a73º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

Art.46. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

I.A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do §2º do art.25 da Lei nº 14.133, de 2021;

II.A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o §4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021;

III.As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea d do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art.47. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no §1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção III - Exceções à elaboração do ETP

Art.48. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I.Contratação de obras, serviços, compras e aluguéis previstos nos incisos I e II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independente da forma de contratação;

II.Dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

III.Nas contratações de remanescente a que se refere o §§ 2 a 7º do art. 90 da Lei nº 14.233/ 2021;

IV.no caso de obras, caso o valor estimado supere o limite do inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando lei ou regulamento específico aplicável ao órgão dispuser de forma diversa desta Resolução

V.Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos e prorrogações contratuais relativos a serviços contínuos.

Art.49. As contratações de obras, serviços e soluções de tecnologia da informação, que demandam análise atual da necessidade da instituição, não podem, em regra, se abster da elaboração do Estudo Técnico Preliminar

Art.50. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, devendo estar alinhado com o Plano de Contratações Anual.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.51. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo Presidente da Câmara.

Art.52. O presidente da Câmara poderá expedir normas complementares para a execução desta Resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico, informações adicionais.

Art.53. A Câmara Municipal de Trizidela do Vale poderá aplicar supletivamente, no que couber, os regulamentos editados pela União, nos termos do art. 187 da lei 14.133/2021.

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara de Trizidela do Vale/MA. Plenário José Rodrigues Mendonça, 21 de fevereiro de 2024.

FRANCISCO MARTINS PEREIRA

Presidente da Câmara

CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - RESOLUÇÂO - DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.133/2021: 02/2024
RESOLUÇÃO 02
RESOLUÇÃO 02/2024

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL A QUE SE REFERE A LEI Nº14.133/2021, NOÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO.

Faço saber que a Câmara Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão, aprova e o Presidente da Casa Legislativa, FRANCISCO MARTINS PEREIRA, no uso de suas atribuições legais nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno sanciona e promulga o presente Projeto de Resolução, para tomar as devidas providências:

Art.1º. Esta Resolução dispõe sobre a elaboração do Plano de Contratações Anual a que se refere os arts. 12, inciso VII e§1º, e 18,§1º, II, da Lei nº14.133/2021, noâmbito do Poder Legislativo de Trizidela do Vale MA.

Art.2º.Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I.Documento de Formalização de Demanda: documento que fundamenta o Plano de Contratações Anual, em que aárea requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

II.Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III.Autoridade Setorial: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as necessidades apontadas pelo requisitante, que pode ou não ser o responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados noâmbito do departamento, setor,órgão da administração direta, ou da entidade da administração indireta;

IV.Setor de Contratações: unidade responsável pela consolidação, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadasàs contratações, noâmbito do ente público;

V.Autoridade Competente: agente público detentor de mandato eletivo, com responsabilidade de gestão sobre o ente público;

VI.Plano de Contratações Anual: documento que consolida as demandas que oórgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

Parágrafoúnico.A critério do setor requisitante, o documento de formalização da demanda pode ser elaborado em conjunto emárea técnica que detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

Art.3º.Atéa primeira quinzena de maio de cada exercício, osórgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente.

Parágrafoúnico.O período de que trata o caput compreenderáa elaboração (até1ºde abril), a consolidação (02 a 30 de abril) e a aprovação (01 a 15 de maio) do Plano de Contratações Anual.

Art.4º.Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:

I.As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II.As contratações realizadas por meio do regime de adiantamento, ou suprimento de fundos, previsto nos art. 65 a 69 da Lei nº4.320/1964;

III.As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, os quais se referem a objetos que envolvam comprometimento da segurança nacional, nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, grave perturbação da ordem, bem como nos casos de emergência ou de calamidade pública;

IV.As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o§2ºdo art. 95 da Lei nº14.133, de 2021.

Art.5º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencheráo documento de formalização de demanda com as seguintes informações:

I.Justificativa da necessidade da contratação;

II.Descrição sucinta do objeto;

III.Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV.Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, o qual ainda não se constituirána pesquisa preliminar de preços propriamente dita;

V.Indicação da data pretendida para a contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades doórgão ou da entidade;

VI.Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida peloórgão ou pela entidade contratante;

VII.Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII.Nome daárea requisitante com a identificação do responsável.

a)Os documentos de formalização de demanda devem ser aprovados pelas autoridades setoriais.

b)Para cumprimento do disposto no caput, osórgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referenteàclasse dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.

Art.6º.As informações de que trata o art. 5ºserão formalizadas até1ºde abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual.

Art.7º.Encerrado o prazo previsto no art. 6º, o setor de contratações consolidaráas demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelasáreas técnicas e adotaráas medidas necessárias para:

I.Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistasàracionalização de esforços de contratação eàeconomia de escala;

II.Adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 5º;

III.Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafoúnico.O setor de contratações concluiráa consolidação do Plano de Contratações Anual até30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminharápara aprovação da autoridade competente.

Art.8º.Atéa primeira quinzena de maio do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente aprovaráas contratações nele previstas.

a)A autoridade competente poderáreprovar itens do Plano de Contratações Anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações juntoàsáreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

b)O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade competente e suas eventuais versões atualizadas, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do ente público, no prazo de quinze dias, contados da data de sua aprovação, revisão ou alteração.

c)Deverão ficar disponíveis para consulta pública, sítio eletrônico do ente público, todas as versões do documento.

Art.9º.Durante o ano de sua elaboração, após aprovado, bem como durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderáser revisado e alterado a qualquer tempo, por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, seguindo-se o mesmo rito procedimental previsto nos arts. 5ºa 8ºquantoàs alçadas de autorização.

Art.10.As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas pelo setor requisitante em processo de contratação, o qual deveráconter os artefatos básicos de planejamento da contratação, tais como, conforme o caso, estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, para encaminhamento ao setor de contratações pelo menos 60 dias antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.

Parágrafoúnico.Sempre que um processo de contratação for instaurado no setor requisitante, este deveráverificar se a demanda jáfoi incluída no Plano de Contratações Anual para que, caso não conste do plano, proceda-seàsua revisão e alteração.

Art.11.A fase externa do procedimento de contratação cabe ao setor de contratações, e deve ser iniciada, no caso de licitações, pelo menos 40 dias antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.

a)No caso de procedimentos de contratação direta, a autorização prevista no art. 72, VIII da Lei nº14.133/2021, deve ocorrer pelo menos uma semana antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.

b)No caso de adesões a Atas de Registro de Preços a aquiescência formal doórgão gerenciador da Ata, bem como da empresa detentora da Ata, deve ocorrer pelo menos uma semana antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.

Art.12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara de Trizidela do Vale/MA. Plenário José Rodrigues Mendonça, 21 de fevereiro de 2024.FRANCISCO MARTINS PEREIRA

Presidente da Câmara

CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - RESOLUÇÂO - REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO : 03/2024
RESOLUÇÃO 03
RESOLUÇÃO 03/2024

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão, aprova e o Presidente da Casa Legislativa, FRANCISCO MARTINS PEREIRA, no uso de suas atribuições legais nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno sanciona e promulga o presente Projeto de Resolução, para tomar as devidas providências:

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n°. 14.133/2021 referem -se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de regulamentação no âmbito Poder Legislativo do disposto no artigo 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da citada lei;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, alterada pela Instrução Normativa SEGES/MGI Nº 8, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2° de referida Instrução Normativa;

Art.1°. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, deverão ser observados:

I.O somatório do que for despendido no exercício financeiro, pela respectiva unidade gestora;

II.O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles elativos às contratações no mesmo ramo de atividade.

'a71º. Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) vinculada:

a)'e0 classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Materiais do Governo Federal; ou

b)à descrição dos serviços ou das obras, constantes do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.

'a72º. Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.

Art.2°. A elaboração dos ETPs Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.

'a71°. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.

'a72°. É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n° 14.133/2021.

Art. 3°. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo ainda ser observado o disposto no art. 4° ao art. 6° desta Resolução.

Art.4°. Após o recebimento do documento de formalização da demanda, acompanhado do Termo de Referência, será solicitada pelo servidor responsável a cotação de, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida, sempre que possível.

'a71°. A solicitação de cotação será, preferencialmente, encaminhada aos fornecedores habituais da Administração e que integrem a base de dados cadastral do sistema de compras do Município ou daqueles registrados no respectivo órgão.

'a72°. Na falta desses, a cotação poderá ser realizada através de pesquisas na internet ou com outros órgãos da Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar o serviço.

'a73°. Na impossibilidade de cotação mínima de 3 (três) fornecedores ou, a critério do agente, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados. Opcionalmente, poderá ser realizada dispensa eletrônica por meio de sistema credenciado junto ao PNCP.

'a74°. A solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e -mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável.

'a75°. Quando a solicitação de pesquisa for realizada por e -mail, este deverá ser encaminhado com a opção de aviso de recebimento e consignar prazo de resposta de no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor ser em juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identificação.

'a76°. Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

'a77°. Poderá o agente responsável, quando impossibilitado de obter mais de uma cotação, e se julgar necessário, valer-se dos procedimentos abaixo:

a)Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência (SINAPI, SICRO, ANP, etc) e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso ou que sejam devidamente certificados pelo agente;

b)Contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente num raio de 150 km do município, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços e desde que acessíveis pelos meios digitais de busca na internet.

'a78°. Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, visando melhor apurar o preço de mercado, poderá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis para cotação.

Art.5º. No caso de obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis observar-se-á o seguinte regramento:

'a71°. Após o recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência ou Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto Executivo, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente do SINAPI, SICRO etc, com indicação do número da edição da referida tabela de referência.

'a72°. A composição de custos unitários a que se refere o parágrafo anterior é de competência da área técnica de cada órgão ou setor.

'a73°. Após a composição de custos, aplicar-se-á o contido na presente Resolução quanto aos demais procedimentos.

Art.6°. Nas compras e serviços de pequeno valor o parecer jurídico previsto no inciso III do artigo 72 da Lei n° 14.133/2021 será dispensado.

Art.7°. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, serão publicados no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial da câmara, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos termos do inciso II do artigo 94 da Lei n° 14.133/2021.

Art.8º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2021, nos casos em tramitação e no que for aplicável aos demais atos administrativos, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara de Trizidela do Vale/MA. Plenário José Rodrigues Mendonça, 21 de fevereiro de 2024.

FRANCISCO MARTINS PEREIRA

Presidente da Câmara

CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - RESOLUÇÂO - REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO DA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO : 04/2024
RESOLUÇÃO 04
RESOLUÇÃO 04/2024

Regulamenta os procedimentos para realização do pregão eletrônico da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Município de Trizidela do Vale.

Faço saber que a Câmara Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão, aprova e o Presidente da Casa Legislativa, FRANCISCO MARTINS PEREIRA, no uso de suas atribuições legais nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno sanciona e promulga o presente Projeto de Resolução, para tomar as devidas providências:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Poder Legislativo de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.

'a71º. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelo Poder Legislativo, será preferencialmente, nos demais casos de aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.

Art.2º. O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são

correlatos.

Art.3º. O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

I.Contratações de obras;

II.Locações imobiliárias e alienações; e

III.Bens e serviços especiais, conforme definição estabelecida nesta resolução.

DOS PROCEDIMENTOS

Art.4º. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de bens e serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela rede mundial de computadores - Internet.

'a71º. Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado.

'a72º. O pregão na forma eletrônica será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação através de provedor do sistema eletrônico disponível no mercado.

Art.5º. A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I.Planejamento da contratação;

II.Publicação do aviso de edital;

III.Apresentação de propostas e de documentos de habilitação;

IV.Abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;

V.Julgamento;

VI.Habilitação;

VII.Recursal;

VIII.Adjudicação; e

IX.Homologação;

Art.6º. Os critérios de julgamento utilizados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições estabelecidas no edital.

Art.7º. O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I.Estudo técnico preliminar, quando necessário;

II.Termo de referência;

III.Planilha estimativa de despesa;

IV.Previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

V.Autorização de abertura da licitação;

VI.Designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

VII.Edital e respectivos anexos;

VIII.Minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX.Parecer jurídico;

X.Documentação exigida e apresentada para a habilitação;

XI.Proposta de preços do licitante;

XII.Ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a)os licitantes participantes;

b)as propostas apresentadas;

c)os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d)os lances ofertados, na ordem de classificação;

e)a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f)a aceitabilidade da proposta de preço;

g)a habilitação;

h)a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i)os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

j)o resultado da licitação;

XIII.Comprovantes das publicações:

a)do aviso do edital;

b)do extrato do contrato;

c)dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

d)ato de homologação.

'a71º. A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

'a72º. A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO

Art.8º. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

'a71º. O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

'a72º. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.

Art.9º. Caberá ao licitante interessado em participar do certame:

I.Credenciar-se no sistema eletrônico de apoio técnico operacional indicado pela administração pública;

II.Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico via internet, a proposta e seus anexos;

III.Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV.Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V.Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para que seja procedido imediato bloqueio de acesso;

VI.Utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

VII.Solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

Art.10. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo pregoeiro, ao qual também incumbe:

I.Coordenar o processo licitatório;

II.Impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

III.Conduzir a sessão pública na internet;

IV.Verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;

V.Dirigir a etapa de lances;

VI.Verificar e julgar as condições de habilitação dos licitantes;

VII.Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII.Indicar o vencedor do certame;

IX.Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X.Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

XI.Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

Art.11. Ao Chefe do Poder Legislativo Municipal cabe:

I.Designar e solicitar ao provedor do sistema eletrônico, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

II.Indicar o provedor do sistema eletrônico;

III.Determinar a abertura do processo licitatório;

IV.Decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

V.Adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI.Homologar o resultado da licitação; e

VII.Celebrar o contrato.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar as atribuições previstas nos incisos I e II ao responsável pelo Setor de Licitações.

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Art.12. Na fase de planejamento da contratação por meio do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

I.Elaboração de Termo de Referência pelo setor requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

II.Aprovação do Termo de Referência pela autoridade competente;

III.Apresentação de justificativa da necessidade da contratação;

IV.Elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;

V.Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração;

VI.Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

Art.14. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL

Art. 15. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial do Município de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.

'a71º. O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lido ou obtido a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.

'a72º. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.

Art.16. O edital será disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Trizidela do Vale e no portal do sistema utilizado para a realização do pregão.

Art.17. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Art.18. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.

'a71º. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

'a72º. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão

os participantes e a administração.

Art.19. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

'a71º. A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

'a72º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

'a73º. Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Art.20. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

'a71º. A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

'a72º. O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

'a73º. O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

'a74º. A falsidade de declarações sujeitará o licitante às sanções previstas nesta Resolução.

'a75º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.

'a76º. Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata os arts. 32 e 33.

'a77º. Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

'a78º. Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o §2º do art. 32.

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES

Art.21. A sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha a partir do horário previsto no edital.

'a71º. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.

Art.22. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.

Art.23. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.

Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.

Art.24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

'a71º. O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

'a72º. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

'a73º. O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

'a74º. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

'a75º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 25. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

I.Aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou

II.Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art.26. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 25, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

'a71º. A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

'a72º. Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.

'a73º. Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no §1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, conforme disposto nesta Resolução.

Art.27. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 25, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.

'a71º. Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

'a72º. Encerrado o prazo de que trata o §1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superior àquela que possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

'a73º. Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o §2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

'a74º. Encerrados os prazos estabelecidos nos §2º e §3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

'a75º. Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos §2º e §3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no §4º.

'a76º. Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no §5º.

Art.28. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art.29. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Art.30. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no §2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.

Art.31. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art.36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

DO JULGAMENTO

Art.32. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

'a71º. A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

'a72º. O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

Art.33. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art.32, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto nos arts 34 ao 37.

DA HABILITAÇÃO

Art.34. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa à:

I.habilitação jurídica;

II.qualificação técnica;

III.qualificação econômico-financeira;

IV.regularidade fiscal e trabalhista;

V.regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário;

VI. ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou em sistema semelhante mantido pela Câmara Municipal.

Art.35. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos dos dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizações pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art.36. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:

I.A comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante a União;

II.A apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;

III.A comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;

IV.A demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

V.A responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;

VI.A obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I;

VII.A constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Art. 37. A habilitação dos licitantes será verificada através das seguintes formas conforme determinação do edital por meio do SICAF Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados pelos órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF, bem como através do próprio portal eletrônico que disponibilize a ferramenta de inclusão dos documentos exigidos em edital, em forma digitalizada e com reconhecimento de firma por verdadeiros, que deverá ser efetuada pelo licitante na ocasião do cadastramento da proposta.

'a71º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no §2º do art. 32.

'a72º. A verificação pela Câmara Municipal nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

'a73º. Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

'a74º. Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

'a75º. No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a

proposta de o licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior

habilitação, nos termos do disposto nos arts. 34 ao 37.

'a76º. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art.4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.

'a77º. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

DO RECURSO

Art.38. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

'a71º. As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

'a72º. Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar suas contrarrazões, o prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

'a73º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

'a74º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser

aproveitados.

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art.39. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos dos artigos anteriores.

Art.40. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art.10.

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

Art.41. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

DA CONTRATAÇÃO

Art. 42. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

'a71º. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

'a72º. Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art.43.

'a73º. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.

DA SANÇÃO

Art.43. Ficará impedido de licitar e de contratar com a Câmara Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

I.Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

II.Não entregar a documentação exigida no edital;

III.Apresentar documentação falsa;

IV.Causar o atraso na execução do objeto;

V.Não mantiver a proposta;

VI.Falhar na execução do contrato;

VII.Fraudar a execução do contrato;

VIII.Comportar-se de modo inidôneo;

IX.Declarar informações falsas; e

X.Cometer fraude fiscal.

'a71º. As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.

'a72º. As sanções serão registradas e devidamente publicadas;

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art.44. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata esta Resolução poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.

Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do

procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

Art.45. A Câmara Municipal de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão, adotará o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I.Contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art.75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II.Aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art.75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III.Aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível.

'a71º. Ato do Setor Licitação regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.

'a72º. A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá a partir da data de publicação do ato de que trata o §1º.

'a73º. Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que trata o art. 3º.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.46. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I.Aviso do edital: documento que contém:

a)a definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b)a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e

c)o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;

II.Bens e serviços comuns: bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;

III.Bens e serviços especiais: bens que, por heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;

IV.Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;

V.Lances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

VI.Obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;

VII. Serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;

VIII.Serviço comum de engenharia: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;

IX.Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF: ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Portal de Compras do Governo Federal, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

X.Sistema de dispensa eletrônica: ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia;

XI.Termo de referência: documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:

a)os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:

1.a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

2.o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado;

3.o cronograma físico-financeiro, se necessário;

b)o critério de aceitação do objeto;

c)os deveres do contratado e do contratante;

d)a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;

e)os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;

f)o prazo para execução do contrato;

g)as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.

'a71º. A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

'a72º. Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.

Art.47. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Resolução e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

Art.48. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília-DF, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art.49. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

Art.50. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art.51. O Setor de Licitação poderá expedir normas complementares à execução da presente Resolução do que dará ciência direta a todos os setores que compõem Câmara Municipal, sem prejuízo de sua publicação oficial.

Art.52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara de Trizidela do Vale/MA. Plenário José Rodrigues Mendonça, 21 de fevereiro de 2024.

FRANCISCO MARTINS PEREIRA

Presidente da Câmara

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