Dispõe sobre aprovação do Plano Municipal de Políticas Públicas às Mulheres de trizidelenses, na forma do ANEXO I desta Lei, destinado a orientar, estruturar e coordenar as políticas destinadas à promoção dos direitos das mulheres no âmbito de Trizidela do Vale-MA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão.
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei:Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Políticas Públicas às Mulheres de Trizidela do Vale – MA, na forma do ANEXO I desta Lei, destinado a orientar, estruturar e coordenar as políticas destinadas à promoção dos direitos das mulheres no âmbito municipal.
Art. 2º - Plano Municipal de Políticas Públicas às Mulheres constitui instrumento obrigatório de planejamento, gestão, execução, monitoramento e avaliação, devendo ser observado pela Administração Pública Municipal, em especial pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.
'a71º - O Plano organiza-se em eixos estratégicos, diretrizes, metas e ações estruturantes.
'a72º - A implementação observará a atuação integrada entre as Secretarias Municipais, Conselhos, órgãos parceiros, entidades civis e demais atores da rede de atendimento.
Art. 3º - A execução das ações previstas no Plano observará:
I o Plano Plurianual (PPA);II as metas prioritárias da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);III as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);IV a legislação financeira, orçamentária e fiscal, especialmente a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a:
I firmar convênios, termos de cooperação, acordos, ajustes e parcerias com órgãos federais, estaduais, entidades privadas, sociedade civil organizada e organismos internacionais para execução das ações previstas no Plano;
II instituir comissões, grupos de trabalho, comitês intersetoriais e mecanismos de governança necessários ao monitoramento e implementação do Plano;
III realizar adequações técnicas no ANEXO I, desde que não impliquem alteração das diretrizes estruturantes e dos eixos estratégicos;
IV promover a atualização periódica dos indicadores, metas e informações do Plano.
Art 5º - O Plano Municipal de Políticas Públicas para Mulheres terá vigência de 04 (quatro) anos, contados da publicação desta Lei, devendo ser revisado ao final do período, com a participação da sociedade civil e do Conselho Municipal de Políticas para Mulheres.
'a71º - Poderá o Poder Executivo realizar revisões intermediárias, quando necessário.
'a72º - A revisão deverá ser encaminhada à Câmara Municipal para aprovação.
Art 6º - Para fins de transparência e controle social:
I o Plano aprovado deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial do Município e no site institucional da Prefeitura;II relatório anual de execução deverá ser elaborado e apresentado ao Conselho Municipal de Políticas para Mulheres;III a cada exercício será divulgado boletim de monitoramento das metas;
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal

