“Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão.
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º- Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência destinada a garantir os direitos assegurados conforme legislação em vigor e estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar, promover e proteger a sua inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e liberdade.
§ 1º -Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com deficiência aquelas pessoas que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênita ou adquirida, tenham suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas total ou parcialmente, têm impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas impedindo o seu desenvolvimento integral, conforme Decreto Federal nº 3.298/1999, de 20 de dezembro de 1999.
'a7 2º -A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência integrar-se-á com as demais políticas das áreas da assistência social, de educação, saúde, trabalho, transporte, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e acessibilidade, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos, e será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMUDPEDE de Trizidela do Vale – MA;
II - Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO IIDA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 2º -Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a Lei e não sofrerão nenhuma espécie de discriminação.
Parágrafo único.Considera-se discriminação em razão da deficiência, todas as formas de discriminação e/ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas, incluindo a recusa de adaptação.
CAPÍTULO IIIDA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMUDPEDE
Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMUDPEDE – Município de Trizidela do Vale, órgão deliberativo, consultivo com colegiado de caráter permanente, propositivo, fiscalizador e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, bem como das ações voltadas para a promoção, inclusão social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no Município de Trizidela do Vale - Ma.
§1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ou a outro Órgão que vier a substitui-lo ao qual caberá garantir a infraestrutura, recursos materiais e humanos, bem como apoio operacional para o funcionamento do órgão, preservando sua autonomia administrativa e financeira.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva e deliberativa sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de Trizidela do Vale - Ma.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas conforme descritas no Art. 2º, na Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
CAPÍTULO IVDA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMUDPEDE
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMUDPEDE:
I Estabelecer diretrizes de políticas municipais visando à garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
II Supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, e fazer cumprir a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor;
III Acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária
Anual e demais propostas do Município sugerindo modificações necessárias à consecução da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à sua competência;
IV Propor e incentivar a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos da promoção, proteção social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
V Inscrever as entidades e as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que oferecem atendimento e defendem os direitos da pessoa com deficiência;
VI Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiência e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VII Acompanhar, avaliar e fiscalizar os atos e serviços prestados pelos representantes governamentais e da sociedade civil de atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações, emitindo pareceres e encaminhando-os aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis;
VIII Receber petições, denúncias, reclamações ou representações, por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa com deficiência, protegendo as informações sigilosas, emitindo pareceres e encaminhando-os aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis;
IX Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
X Deliberar e propor ao órgão executivo, a capacitação de conselheiros;
XI Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência acompanhando o calendário das Conferências Estadual e Nacional, estabelecendo normas de funcionamento em regulamento próprio;
XII Apreciar e aprovar os balancetes financeiros mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em consonância com a legislação pertinente;
XIII Definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIV Estabelecer os critérios de análise de projetos e sistemas de controle e avaliar os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência;
XV Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e a avaliação dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVI Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, requisitando, quando entender necessário, o apoio do Poder Executivo;
XVII Aprovar convênios, ajustes, consórcios, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
'a7 1º - A Secretaria Executiva do Conselho subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da pessoa com deficiência para dar suporte e/ou prestar apoio técnico e logístico ao Conselho.
§ 2º - O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMUDPEDE será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares e seus
respectivos suplentes com mandato de 02 (dois) anos de acordo com a paridade que segue:
I Do Poder Público: 4 (quatro) membros governamentais, que façam interface com a política voltada à pessoa com deficiência, a ser definido pelo Chefe do Executivo ou por quem ele designar, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
II – Da sociedade civil: 4 (quatro) membros não governamentais a ser definidos em Fórum ou assembleia ou encontro temático, respeitando a seguinte composição:
a) 2 (dois) representantes de usuários e/ou seu responsável que seja pessoa com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
b) 2 (dois) membros representantes de instituições da sociedade de atendimento, defesa e assessoramento às pessoas com deficiência.
§ 1º - Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do Art.7º, a representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência de qualquer natureza, da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
§ 2º - Cada vaga do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um titular e um suplente, com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
CAPÍTULO VDA PARTICIPAÇÃO
Art. 8º - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Poder Executivo.
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo Único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 02 (dois) anos garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10 - O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado assegurará a estrutura administrativa, financeira e os recursos humanos necessários para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 - As atividades dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, representantes da sociedade civil, somente poderão integrar o Conselho, após eleição em assembleia especialmente constituída para este fim, devendo as instituições a serem representadas, indicar oficialmente à Comissão Organizadora da Assembleia, o nome do representante;
II Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, representantes governamentais, serão indicados pelo Poder Executivo Municipal;
III – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que homologará a indicação e eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias após publicação da Portaria de Nomeação;
IV – A função de membro do Conselho não é remunerada e seu exercício é considerado serviço público relevante, de caráter prioritário sendo justificadas eventuais ausências a quaisquer outros serviços, quando for exigido o comparecimento a sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal para nomeação;
V – Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável dirigida ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal para nomeação;
VI – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão consubstanciadas em resoluções, aprovadas pelo voto da maioria simples de seus integrantes.
CAPÍTULO VIDA ESTRUTURA
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência possuirá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Diretoria Executiva, composta por presidente e vice-presidente, secretário(a) e vice-secretário(a);
III – Comissões Temáticas e permanente, constituídas por resolução do Conselho;
IV – Secretaria Executiva.
Parágrafo Único. A Secretária Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar, como colaboradores e a título gratuito, pessoa(s) e entidade(s) para auxílio.
Parágrafo Único. Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e outras instituições, especialmente convidadas e, sempre a título gratuito, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá regimento interno próprio, a ser publicado mediante Decreto no Diário Oficial do Município, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contando a partir da posse dos novos conselheiros.
Art. 15 - Todas as reuniões e atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas, abertas à participação popular.
Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO VIIDA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 17 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados representantes da Sociedade Civil e do Poder Executivo do Município, conforme cronograma estabelecido pelas Esferas Nacional e Estadual.
Art. 18 - Os delegados representantes da sociedade civil da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão eleitos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob, a orientação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, até a data de realização da Conferência, garantida a participação de, no mínimo um representante delegado de cada organização, com direito a voz e voto, ou conforme deliberado pela Comissão Organizadora em Consonância ao Regulamento da Conferência.
Parágrafo único. A inscrição dos delegados deverá ser feita até a data estabelecida no Regulamento da Conferência.
Art. 19 - Os delegados representantes governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão indicados pelas Secretarias Municipais e/ou instituições governamentais convidadas, mediante ofício até a data da realização da Conferência.
CAPÍTULO VIIIDA COMPETÊNCIA Art. 20 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II – Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III – Aprovar seu regimento interno;
IV – Referendar os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V – Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 21 - O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO IXDO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 22 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de duração indeterminada e natureza contábil, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência social que terá conta especial em banco oficial e orçamento próprio.
§1º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como objetivo ser instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa com deficiência.
§ 2º - A gestão do fundo será exercida pela Secretária Municipal de Assistência Social, ocorrendo da seguinte forma:
I Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência autorizando a aplicação dos recursos do fundo ao desenvolvimento das ações de atendimento a pessoa com deficiência;
II – Os recursos do fundo serão administrados segundo programas definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que integrará o orçamento do município;
III – O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social para execução das atividades no orçamento, sendo o(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social o (a) ordenador das despesas.
Art. 23 - As receitas componentes do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência são provenientes de:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – transferências do exterior;
VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta lei;
VII – receitas de acordos, parcerias e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX – outras receitas;
X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo.
Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em:
I. no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II.no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
III.no apoio aos programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV.no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
V.na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
VI.no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo único.Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 25 - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência:
I – Para manutenção de órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento a pessoa com deficiência compreendidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e demais órgãos, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias ou departamentos, os quais tiverem administrativamente vinculados;
II – Para a manutenção de entidades não governamentais de atendimento a pessoa com deficiência podendo ser destinado apenas aos programas, projetos e serviços de atendimento por elas desenvolvidos;
III – Para custeio das políticas básicas a cargo do poder público.
Art. 26 - A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao COMUDPEDE para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município.
CAPÍTULO XDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, far-se-à, por meio de:
I – Políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiência que assegurem a sua inclusão, bem como programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem os direitos estabelecidos na legislação pátria;
II – Serviços especializados, em todas as áreas de atuação disponíveis nas unidades da rede municipal ou ofertados por entidades, sem fins lucrativos que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência no município de Trizidela do Vale – MA.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE ABRIL DE 2026.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal

