Diário oficial

NÚMERO: 2544/2026

Volume: 13 - Número: 2544 de 2 de Julho de 2026

02/07/2026 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.801.323-** em 02/07/2026 16:57:47 - IP com nº: 192.168.3.190

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE PARA O EXERCÍCIO DE 2027: 565/2026
LEI Nº 565/2026
LEI Nº 565/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual LOA, do Município de Trizidela do Vale para o exercício de 2027, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão.

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA, e eu sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição e na, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Trizidela do Vale para 2027, compreendendo:

I - às metas e resultados fiscais;

II - às prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

III - à estrutura e organização dos orçamentos;

IV - às diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município;

V - às disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - às disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;

VII - à transparência e participação popular;

VIII - às diretrizes para execução e alterações do orçamento;

IX - às disposições sobre a administração da dívida pública Municipal;

X - às considerações finais.

Parágrafo Único - Integram esta lei os seguintes anexos:

a) anexo I - De Metas Fiscais;

b) anexo II - De Riscos Fiscais;

c) anexo III - De metas e prioridades da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2° Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante justificativa por meio de Projeto Lei específico, alterando o Anexo I de Metas Fiscais.

Art. 3° A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constantes no Plano Plurianual - PPA para o período de 2026-2029.

Art. 5º As ações prestadas por intermédio do Sistema Único de Assistência Social SUAS, deverão ser priorizadas na elaboração da proposta de Lei Orçamentária, por meio de alocação de recursos financeiros no orçamento da Unidade Gestora responsável pela concretização e ampliação das políticas sociais relacionadas, contempladas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, especialmente para:

ANEXO II METAS E PRIORIDADES

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIAPROTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO - Ampliação e fortalecimento da proteção social e da cidadaniaParágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 será dada maior prioridade:

I às políticas de inclusão;

II ao atendimento integral á criança e ao adolescente;

III à austeridade na gestão dos recursos públicos;

IV à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

V à promoção do desenvolvimento urbano e rural; e

VI utilização de pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção Única

Diretrizes Gerais

Art. 6° A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual devem:

I - Manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - Visar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA, 2026-2029;

III - Observar o Princípio da Publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;

IV - Observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei; e

V - Assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 é constituído do texto da lei, dos Quadros Orçamentários consolidados e dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único. Os Quadros orçamentários a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:

I - Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por funções;

II Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;

III - Demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;

IV Receitas segundo as categorias econômicas;

V Demonstrativo a legislação da receita;

VI Atribuições dos órgãos;

VII Programa de trabalho;

VIII Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

IX Funções, subfunções e programas por projeto/atividade;

X Funções, subfunções e programas por vínculo;

XI Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

XII Detalhamento da despesa;

XIII Relação de projetos/atividades;

XIV Total de orçamento fiscal/seguridade social;

XV Cronograma de desembolso;

XVI Evolução da receita e despesa;

XVII Demonstrativo de limites (LRF, ETC);

XVIII Relatórios complementares.

Art. 8° O Poder Legislativo do Município de Trizidela do Vale elaborará sua respectiva proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação 15 - Recursos Não Vinculados de Impostos, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2027.

§ 1° No exercício financeiro de 2027, a distribuição financeira ao Poder indicado no caput, incidirá sobre o Total da Receita realizada da Fonte/Destinação 15 - Recursos Não Vinculados de Impostos pelo Poder Executivo.

§ 2° O percentual de participação indicado no caput é:

I - Para a Câmara Municipal: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 58/2009 e nº 109/2021.

'a7 3º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.

'a7 4º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

'a7 5° Para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1°, 2º deste artigo, considera-se como Fonte/Destinação 15 - Recursos não vinculados de impostos.

Art. 9° A despesa deve ser discriminada por esfera, Órgão, Unidade Orçamentária, Classificação Funcional, Estrutura Programática, Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, Fonte de Recursos e Identificador de Uso.

'a7 1° O grupo Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das destinações de recursos serão assim definidos:

I - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1;

II - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente - código 2;

III - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores - código 3;

IV - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores - código 6.

'a7 2° A especificação das Fontes/Destinações de Recursos será definida pelos seguintes códigos:

ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS.

1500000000 Recursos não vinculados de impostos Ordinário

Fonte na STN______:1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos

1500100100 Receita de imposto e transf. - Educação Vinculado

Fonte na STN______:1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos

1500100200 Receita de imposto e transf. - Saúde Vinculado

Fonte na STN______:1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos

1540000000 Transferências do FUNDEB - Impostos Vinculado

Fonte na STN______:1.540.0000 - Transferências do FUNDEB - Impostos

1540107000 Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % Vinculado

Fonte na STN______:1.540.0000 - Transferências do FUNDEB - Impostos

1541000000 Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF Vinculado

Fonte na STN______:1.541.0000 - Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF

1541107000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAF Vinculado

Fonte na STN______:1.541.0000 - Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF

1542000000 Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT Vinculado

Fonte na STN______:1.542.0000 - Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT

1542107000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAT Vinculado

Fonte na STN______:1.542.0000 - Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT

1543000000 Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAR Vinculado

Fonte na STN______:1.543.0000 - Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAR

1544000000 Recursos de precatórios do FUNDEF Vinculado

Fonte na STN______:1.544.0000 - Recursos de precatórios do FUNDEF

1550000000 Transferência do Salário Educação Vinculado

Fonte na STN______:1.550.0000 - Transferência do Salário Educação

1551000000 Transferência de recursos do PDDE Vinculado

Fonte na STN______:1.551.0000 - Transferência de recursos do PDDE

1552000000 Transferência de recursos do PNAE Vinculado

Fonte na STN______:1.552.0000 - Transferência de recursos do PNAE

1553000000 Transferência de recursos do PNATE Vinculado

Fonte na STN______:1.553.0000 - Transferência de recursos do PNATE

1569000000 Outras transferências do FNDE Vinculado

Fonte na STN______:1.569.0000 - Outras transferências do FNDE

1570000000 Transferência de convênio União/Educação Vinculado

Fonte na STN______:1.570.0000 - Transferência de convênio União/Educação

1571000000 Transferência de convênio Estado/Educaçã Vinculado

Fonte na STN______:1.571.0000 - Transferência de convênio Estado/Educação

1573000000 Royalties do petróleo e gás à Educação Vinculado

Fonte na STN______:1.573.0000 - Royalties do petróleo e gás à Educação

1600000000 Transferência SUS Bloco de manutenção Vinculado

Fonte na STN______:1.600.0000 - Transferência SUS Bloco de manutenção

1601000000 Transferência SUS Bloco de estruturação Vinculado

Fonte na STN______:1.601.0000 - Transferência SUS Bloco de estruturação

1602000000 Transf. SUS Bloco de manutenção Covid19 Vinculado

Fonte na STN______:1.602.0000 - Transf. SUS Bloco de manutenção Covid19

1603000000 Transf SUS Bloco de estruturação Covid19 Vinculado

Fonte na STN______:1.603.0000 - Transf SUS Bloco de estruturação Covid19

1605000000 Transf. complementação piso enfermagem Vinculado

Fonte na STN______:1.605.0000 - Transf. complementação piso enfermagem

1621000000 Transferência SUS - Governo Estadual Vinculado

Fonte na STN______:1.621.0000 - Transferência SUS - Governo Estadual

1631000000 Transferência de convênio - União/Saúde Vinculado

Fonte na STN______:1.631.0000 - Transferência de convênio - União/Saúde

1632000000 Transferência de convênio - Estado/Saúde Vinculado

Fonte na STN______:1.632.0000 - Transferência de convênio - Estado/Saúde

1635000000 Royalties do petróleo e gás à Saúde Vinculado

Fonte na STN______:1.635.0000 - Royalties do petróleo e gás à Saúde

1659000000 Outros recursos vinculados à Saúde Vinculado

Fonte na STN______:1.659.0000 - Outros recursos vinculados à Saúde

1660000000 Transferência de recursos do FNAS Vinculado

Fonte na STN______:1.660.0000 - Transferência de recursos do FNAS

1665000000 Transf. de convênios - Ass. Social Vinculado

Fonte na STN______:1.665.0000 - Transf. de convênios - Ass. Social

1669000000 Outros recursos à Assistência Social Vinculado

Fonte na STN______:1.669.0000 - Outros recursos à Assistência Social

1700000000 Outros convênios da União Vinculado

Fonte na STN______:1.700.0000 - Outros convênios da União

1701000000 Outros convênios do Estado Vinculado

Fonte na STN______:1.701.0000 - Outros convênios do Estado

1704000000 Transf.União ref.comp.fin. rec. naturais Vinculado

Fonte na STN______:1.704.0000 - Transf. da União ref. compensações financ. pela exploração de recursos naturais

1715000000 Transf. Cultura - LC195/22 - Audiovisual Vinculado

Fonte na STN______:1.715.0000 - Transferência destinada ao setor cultural - LC nº 195/2022-Art. 5º - Audiovisual

1716000000 Transf. Cultura - LC195/22 - Demais Vinculado

Fonte na STN______:1.716.0000 - Transferências destinadas ao setor cultural - LC nº 195/2022-Art. 8º - Demais

1719000000 Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/2022 Vinculado

Fonte na STN______:1.719.0000 - Transferência política nacional Aldir Blanc de fomento à Cultura Lei nº14.399/22

1720000000 Transf. petróleo e gás - FEP Lei 9478/97 Vinculado

Fonte na STN______:1.720.0000 - Transferências da União - Petróleo e gás natural destinadas ao FEP - L9478/1997

1749000000 Outras vinculações de transferências Vinculado

Fonte na STN______:1.749.0000 - Outras vinculações de transferências

1750000000 CIDE Vinculado

Fonte na STN______:1.750.0000 - Contribuição de intervenção no domínio econômico CIDE

1751000000 Contribuição de iluminação pública Vinculado

Fonte na STN______:1.751.0000 - Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública COSIP

1754000000 Recursos de operações de crédito Vinculado

Fonte na STN______:1.754.0000 - Recursos de operações de crédito

1755000000 Alienação de bens/Ativos Adm. direta Vinculado

Fonte na STN______:1.755.0000 - Alienação de bens/Ativos Adm. direta

1800111100 RPPS Previdenciário Executivo Vinculado

Fonte na STN______:1.800.0000 - Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em capitalização (Plano previdenciário)

1800112100 RPPS Previdenciário Legislativo Vinculado

Fonte na STN______:1.800.0000 - Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em capitalização (Plano previdenciário)

1801211100 RPPS Financeiro Executivo Vinculado

Fonte na STN______:1.801.0000 - Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em repartição (Plano financeiro)

1801212100 RPPS Financeiro Legislativo Vinculado

Fonte na STN______:1.801.0000 - Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em repartição (Plano financeiro)

1802000000 Recurso vinculado ao RPPS Taxa de admini Vinculado

Fonte na STN______:1.802.0000 - Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de administração

1899000000 Outros recursos vinculados Vinculado

Fonte na STN______:1.899.0000 - Outros recursos vinculados

Total de fontes : 50

'a7 4° As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da metafísica, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2026-2029.

'a7 5° Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificará a Função e a Subfunção às quais se vinculam, respeitadas as codificações da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia.

'a7 6° O Projeto de Lei Orçamentária de 2027, bem como, os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação a definir - 99, ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o artigo 9º.

'a7 7° O superávit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária, consoante os mandamentos legais dispostos no § 1°, inciso I do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, será devidamente identificado no seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das Destinações de Recursos, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores.

Art. 10. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,5% (meio por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

'a7 1° A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

'a7 2° Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, concomitante com o artigo 5°, inciso III, alínea b da Lei Complementar n° 101, de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do artigo 8° da Portaria Interministerial STN/ SOF n° 163, de 4 de maio de 2001.

'a7 3° A Reserva de Contingência prevista no caput deste artigo será alocada na Unidade Orçamentária Reserva de Contingência, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa Reserva de Contingência.

Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programações específicas, as dotações destinadas:

I - ao pagamento de benefícios da previdência social;

II - ao atendimento das ações da educação básica;

III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IV - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

V - ao pagamento de precatórios judiciários; e

VI - à reserva de contingência.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 12. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as Diretrizes e os Parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, no período de 02 a 13 de agosto de 2026, tendo em vista o prazo de entrega do PLOA 2027.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2027, para cada Unidade Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso.

'a7 1° O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais, consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês.

'a7 2° No caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais pelo poder mencionado no § 1° deste artigo, fica assegurado ao Poder

Executiva a retenção financeira no montante correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, que perdurará até a regularização da pendência.

'a7 3° Tendo em vista a obtenção das metas fiscais de que trata o Demonstrativo 1 do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma de desembolso e na programação financeira.

Seção II

Da Estimativa da Receita

Art. 14. A estimativa da Receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve observar as normas técnicas e legais, considerando os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhada de:

I - demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 (três) anos; e

II - metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 15. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto do Projeto de Lei, assim em tramitação na Câmara Municipal.

'a7 1° Se estimada a receita, com considerações deste artigo no Projeto de Lei Orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a Receita Adicional Esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

'a7 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas na sua totalidade ou parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Chefe do Poder Executivo, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção à Lei Orçamentária, observados os critérios para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada Fonte de Receita, a seguir relacionados:

I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos Projetos;

II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento; e

III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às Ações de apoio e manutenção.

Seção III

Da Fixação da Despesa

Art. 16. Na programação da despesa não será permitido:

I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e

II - incluir Projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente em relação ao objeto do Projeto, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 17. Além da observância das Prioridades e Metas fixadas para 2027, a Lei Orçamentária Anual e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - forem compatíveis ao Plano Plurianual 2026-2029, quanto à sua revisão anual e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.

Parágrafo único. Não se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo, aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão judicial, decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE ou do Tribunal de Contas da União.

Art. 18. As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da LOA.

Seção IV

Das Vedações

Art. 19. Na LOA de 2027 ou nos créditos adicionais que a modificam, ficam vedados:

I - aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e dos Órgãos autônomos que não seja exclusivamente em classe econômica, ressalvados os casos devidamente justificados pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão Autônomo.

II Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

III - Novas obras, se não atendidas as que estão em andamento;

IV - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;

V - Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;

VI Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;

IX - Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;

X - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;

Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar tecnicamente e financeiramente;

II Clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

Art. 21. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparados por Leis Municipais.

Seção V

Das Sentenças Judiciais

Art. 22. As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - RPV, devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de Decreto para atender outras finalidades.

Art. 23. A dotação orçamentária e o pagamento de Precatórios constarão na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças.

'a7 1° A Lei Orçamentária de 2027 somente incluirá dotações para o pagamento de precatório cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

I certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e

II certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

'a7 2° A Secretaria Municipal de Finanças obedecerá a ordem de pagamento de precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Art. 24. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2026 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027 devidamente atualizados, conforme determinado pelo

art. 100, §5º da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 15 desta lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II número do precatório;

III tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V data da autuação do precatório;

VI nome do beneficiários;

VII valor do precatório a ser pago;

VIII data do trânsito em julgado; e

IX número da vara ou comarca de origem.

Art. 25. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2027, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, §12º da Constituição Federal, atualizado pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 26. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, a Fonte de Recursos, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas e a Modalidade de Aplicação.

Seção VII

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 27. Em observância ao disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo instituirá o monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2026-2029, competindo-lhe estabelecer normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.

Art. 28. Os Órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus Fundos, Autarquias, e Fundações, pertencentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, responsáveis por Programas e Ações, devem manter atualizadas, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Aplica-se ao órgão do Poder Legislativo, responsável por programas, o disposto no caput deste artigo.

Art. 29. O monitoramento físico e financeiro das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às ações de caráter finalístico.

Parágrafo único. Entende-se por objeto de execução, o instrumento de programação do produto da ação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Município.

Art. 30. Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do Módulo de Monitoramento e Avaliação, as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo deverão manter os dados e informações dos objetos de execução, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e avaliação, sob pena das sanções abaixo:

I - bloqueio do empenhamento de novas despesas na respectiva Unidade Gestora; e

II - não liberação das cotas subsequentes do cronograma de desembolso.

'a7 1° Ressalvados os empenhamentos das despesas legais e obrigatórias nas medidas do caput deste artigo.

'a7 2° As medidas poderão ser dispensadas nos casos em que a ausência das informações for justificada pelo gestor da Unidade Orçamentária.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 31. É nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - às exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e o disposto no inciso XIII do artigo 37, no § 1° do artigo 169 da Constituição Federal.

II - ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito, o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão referido, no artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 32. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer, quando se tratar de despesa destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade:

Art. 33. O Projeto de Lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da Lei ou da sua plena eficácia.

Art. 34. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, publicará anualmente até 31 de dezembro, tabela com os totais, por níveis, de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos de provimento efetivo, vagos e ocupados e o valor total da despesa com pessoal.

'a7 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato do dirigente máximo do Órgão, destacando-se, inclusive, a Unidade Orçamentária vinculada.

'a7 2°. Na forma do disposto no inciso II do § 1° do artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo, poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, assim como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Parágrafo Único. A despesa total com pessoal do Município não excederá os limites do inciso III do artigo 19 e inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 35. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Art. 36. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.

Art. 37. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2027, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

Art. 38. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito

presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I

Da Transparência

Art. 40. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao Princípio da Publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio do site: https://www.trizideladovale.ma.gov.br/acessoainformacao.php http://portal.pocaodepedras.ma.gov.br/para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

II - projeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;

III - relatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009; e

IV - Comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2027.

Seção II

Da Participação Popular

Art. 41. Fica assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, por meio de audiências públicas em sua forma presencial e por meios eletrônicos, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim, pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO X

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Seção I

Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 42. Na hipótese de a Lei Orçamentária Anual de 2027 não ser publicada até 31 de dezembro de 2026, a programação dela constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Municipal.

'a7 1° Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

'a7 2° Inclui-se no disposto no caput as ações que estavam em execução em 2025.

'a7 3° Não se incluem no limite as dotações para atender as despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios assistenciais;

III - o PASEP;

IV - serviço da dívida;

V - transferências constitucionais e legais a municípios;

VI - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;

VII - despesas financiadas por recursos de doações; e

VIII - calamidade pública.

Seção II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 43. Caso seja necessário a limitação de empenho e da movimentação financeira, em virtude de ser verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário, nominal e atingir as metas fiscais previstas nos Anexos referidos no artigo 2° desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e 'inversões financeiras" de cada Poder.

'a7 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2027, observada a vinculação de recursos.

'a7 2° Não será objeto de limitação de empenho:

I - Despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, do artigo 28 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012 e do artigo 212 da Constituição Federal;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e

III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais.

'a7 3° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

'a7 4° O Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 44. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no artigo 9°, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 45. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 46. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para Unidades Orçamentárias do orçamento fiscal e da seguridade social.

'a7 1° O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

'a7 2° Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

'a7 3° Os recursos descentralizados devem ser utilizados, obrigatoriamente, na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.

'a7 4° A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio do termo de cooperação, firmado pelos dirigentes das unidades envolvidas.

'a7 5° A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.

Art. 47. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 48. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

Art. 49. Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de Fundos com recursos do Tesouro Municipal e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.

Art. 50. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 51. Os projetos de Lei de Créditos Adicionais apresentados à Câmara Municipal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.

Art. 52. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente; as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus Créditos Adicionais, mediante Decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei

Orçamentária de 2027, ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.

Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027, e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Plano Plurianual 2026/2029, observadas as normas da Lei n° 4.320, de 1964, da Lei Complementar n° 101, de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.

'a7 1° Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, conforme artigo 42 da Lei n° 4.320, de 1964.

'a7 2° A criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial, deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2026/2029.

capítulo xi

as disposições sobre a administração da dívida pública Municipal

Art. 54. Os projetos de Lei visando à autorização da contratação de Operação de Crédito Interna ou Externa pelo Governo Municipal devem ser acompanhados de:

I cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/RO;

II - documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;

III - documento que evidencie as condições contratuais;

IV - demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal n° 40 e 43, de 2001;

V - demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; e

VI - cópia da carta-consulta referente ao empréstimo ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.

Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.

Art. 55. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o

equilíbrio orçamentário/financeiro do Município, analisados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.

Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de Operações de Crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de Lei específica.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Art. 57. A Secretaria Municipal de Finanças publicará em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.

Art. 58. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 59. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.

Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Art. 60. O Projeto da Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2027, poderá conter dispositivos autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares.

'a7 1° Com fundamento nos incisos I e III do § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, poderá ser aberto créditos adicionais suplementares, tendo como fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.

'a7 2° Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de despesa até o limite de 100% (cem por cento) da Dotação Orçamentário do Órgão, na forma do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964.

'a7 3° Quando a abertura de crédito adicional suplementar indicar duas fontes, quais sejam, o superávit financeiro e a anulação total ou parcial de despesa com base no § 1° deste artigo, a mesma poderá ser realizada por meio de um único Decreto.

'a7 4° não incidirão no limite estabelecido no § 2° deste artigo, os créditos orçamentários com fundamento no § 1°, os consignados para despesa com pessoal e encargos patronais.

'a7 5° A abertura de créditos adicionais não previstos neste artigo dependerão de autorização legislativa específica.

Art. 61. As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 62. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus Créditos Adicionais e na respectiva execução, analisadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista, propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:

I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e

II - diretamente à Unidade Orçamentária, a qual pertence a ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas, cujas dotações se enquadrem nas disposições do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Municipal, que não sejam específicos de determinado Órgão, Fundo ou Entidade ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas, sob gestão da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 02 DE JULHO DE 2026.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTA A APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DA DECLARAÇÃO DE VÍNCULOS PÚBLICOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA FINS DE CONTROLE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS E DA COMPATIBILIDADE DE JORNADA DE TRABALHO: 27/2026
DECRETO N° 27/2026
DECRETO N° 27/2026, de 02 de Julho de 2026.

Regulamenta a apresentação periódica da Declaração de Vínculos Públicos pelos servidores públicos municipais, para fins de controle da acumulação de cargos, empregos e funções públicas e da compatibilidade de jornada de trabalho, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, que disciplina as hipóteses excepcionais de acumulação remunerada de cargos públicos, condicionando-as à compatibilidade de horários;

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública exercer permanente controle acerca da regularidade dos vínculos funcionais de seus servidores, prevenindo situações de acumulação ilícita ou incompatibilidade de jornada;

CONSIDERANDO o dever de autotutela administrativa, que impõe à Administração Pública o poder-dever de fiscalizar a legalidade de seus próprios atos;

CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trizidela do Vale disciplina a acumulação de cargos e prevê responsabilização disciplinar nos casos de acumulação ilegal, podendo culminar em demissão do servidor;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Vínculos Públicos por todos os servidores públicos do Município de Trizidela do Vale, efetivos, estáveis, em estágio probatório, ocupantes de cargos em comissão, contratados temporariamente, empregados públicos e demais agentes submetidos à gestão administrativa do Município.

Art. 2º A declaração tem por finalidade:

I identificar eventual acumulação de cargos, empregos ou funções públicas;

II verificar a compatibilidade das jornadas de trabalho;

III prevenir situações de conflito com as normas constitucionais;

IV subsidiar os procedimentos de controle interno e de gestão de pessoal;

V assegurar a regularidade das informações prestadas ao e-Social, aos órgãos de controle e aos Tribunais de Contas.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 3º A declaração deverá ser apresentada:

I no ato da posse;

II na contratação temporária;

III na nomeação para cargo em comissão;

IV sempre que houver alteração de qualquer vínculo funcional;

V anualmente, durante o período de 1º de janeiro a 31 de março;

VI sempre que solicitada pela Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único. A ausência de convocação não dispensa o servidor do dever de apresentar a declaração anual.

CAPÍTULO III

DO CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO

Art. 4º A declaração deverá conter, obrigatoriamente:

I identificação completa do servidor;

II cargo ocupado no Município;

III existência ou inexistência de outro cargo, emprego ou função pública;

IV existência ou inexistência de vínculo privado;

V órgão de lotação de cada vínculo;

VI carga horária semanal;

VII horário detalhado de trabalho;

VIII escala de plantões, quando houver;

IX local de exercício;

X declaração expressa acerca da compatibilidade de horários;

XI assinatura do servidor.

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO

Art. 5º Sempre que o servidor declarar a existência de outro cargo, emprego, função pública ou vínculo empregatício, deverá anexar à declaração os seguintes documentos, relativos ao outro vínculo informado:

I cópia do ato de nomeação, termo de posse, contrato de trabalho, contrato temporário ou outro documento oficial que comprove o vínculo mantido com o respectivo órgão ou entidade;

II declaração expedida pelo órgão ou entidade de origem, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias, contendo, obrigatoriamente:

a) cargo, emprego ou função exercida;

b) regime jurídico do vínculo;

c) carga horária semanal;

d) horário detalhado de expediente;

e) escala de plantões, quando houver;

f) local de exercício das atividades;

g) informação acerca da regularidade do vínculo funcional;

III cópia do contracheque mais recente emitido pelo órgão ou entidade em que o servidor mantém o outro vínculo;

IV Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, atualizado, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em data não superior a 30 (trinta) dias da apresentação da declaração.

'a7 1º A Secretaria Municipal de Administração poderá exigir outros documentos e informações que entender necessários à verificação da legalidade da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, da compatibilidade de horários ou da regularidade dos vínculos declarados.

'a7 2º Sempre que ocorrer alteração da carga horária, do horário de expediente, da escala de plantão, do local de exercício ou da situação funcional relativa ao outro vínculo, o servidor deverá apresentar nova documentação comprobatória no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência da alteração.

'a7 3º A apresentação da documentação prevista neste artigo não impede que a Administração Pública Municipal realize diligências, promova o cruzamento de informações junto ao e-Social, CNIS, órgãos de origem, Portais da Transparência e demais bases de dados oficiais, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas e da compatibilidade de jornada.

Art. 6º O servidor que declarar não possuir outro cargo, emprego, função pública ou vínculo empregatício deverá instruir a Declaração de Vínculos Públicos com os seguintes documentos:

I cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, atualizado, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em data não superior a 30 (trinta) dias da apresentação da declaração;

II outros documentos que venham a ser solicitados pela Secretaria Municipal de Administração, quando necessários à verificação da veracidade das informações prestadas.

Parágrafo único. A apresentação do CNIS não dispensa a Administração Pública Municipal de realizar diligências ou promover o cruzamento de informações junto ao e-Social, aos Portais da Transparência, aos órgãos públicos, aos sistemas oficiais e às demais bases de dados disponíveis para confirmação da inexistência de outros vínculos.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DOS VÍNCULOS

Art. 7º Qualquer alteração dos vínculos declarados deverá ser comunicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE

Art. 8º Caberá ao Departamento de Recursos Humanos proceder à análise preliminar da documentação.

Art. 9º Havendo indícios de incompatibilidade de horários ou de acumulação irregular, será instaurado procedimento administrativo específico para apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10 A declaração será prestada sob inteira responsabilidade do servidor.

Art. 11. Constituem infrações administrativas:

I deixar de apresentar a declaração;

II apresentar declaração incompleta;

III omitir vínculo funcional;

IV prestar informação falsa;

V deixar de comunicar alteração de vínculo.

CAPÍTULO VIII

DAS CONSEQUÊNCIAS

Art. 12. O descumprimento deste Decreto poderá ensejar:

I notificação para regularização;

II instauração de procedimento administrativo;

III apuração de responsabilidade disciplinar;

IV aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores;

V comunicação aos órgãos de controle, quando cabível.

Parágrafo único. A apresentação de declaração falsa caracteriza infração funcional grave, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Administração:

I expedir normas complementares;

II disponibilizar o formulário padronizado;

III realizar auditorias periódicas;

IV manter cadastro atualizado dos vínculos dos servidores;

V promover cruzamento de informações junto ao e-Social, CNIS, bases oficiais e demais sistemas públicos disponíveis.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os servidores públicos municipais em exercício na data da publicação deste Decreto deverão apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, a primeira Declaração de Vínculos Públicos, acompanhada da documentação prevista nos arts. 5º ou 6º deste Decreto, conforme a existência ou inexistência de outro cargo, emprego, função pública ou vínculo empregatício por eles declarados.

Art. 15. A não apresentação da Declaração de Vínculos Públicos, devidamente instruída com a documentação prevista nos arts. 5º e 6º deste Decreto, no prazo estabelecido, sujeitará o servidor à notificação para regularização da pendência no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. Persistindo a omissão, a Secretaria Municipal de Administração comunicará o fato à autoridade competente para adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a instauração de procedimento administrativo para apuração de eventual infração disciplinar, observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 16. Integra este Decreto o Anexo I Declaração de Vínculos Públicos e Anexo II - Formulário de Informações Funcionais e Compatibilidade De Jornada.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DE 02 DE JULHO DE 2026.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE VÍNCULOS PÚBLICOS

Eu, _______________________________________________________, brasileiro(a), estado civil _______________________, portador(a) do RG nº ____________________________, CPF nº ________________________________, matrícula funcional nº _______________________, ocupante do cargo de ____________________________________________, lotado(a) na Secretaria Municipal de ________________________________________, DECLARO, para os devidos fins e sob as penas da lei, especialmente dos arts. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, bem como das normas constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trizidela do Vale, que:

( ) NÃO POSSUO qualquer outro cargo, emprego ou função pública, em qualquer esfera da Administração Pública direta ou indireta.

( ) POSSUO outro(s) vínculo(s), conforme discriminado(s) no Formulário de Informações Funcionais e Compatibilidade de Jornada (Anexo II).

Declaro ainda que:

I todas as informações prestadas são verdadeiras;

II tenho conhecimento de que a omissão ou falsidade das informações poderá ensejar responsabilidade administrativa, civil e penal;

III comprometo-me a comunicar ao Município qualquer alteração nos vínculos funcionais ou empregatícios no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

IV autorizo a Administração Pública Municipal a realizar consultas e cruzamentos de informações junto aos órgãos públicos, sistemas governamentais, e-Social, CNIS, Portal da Transparência, Tribunais de Contas e demais bases oficiais necessárias à verificação da legalidade da acumulação de cargos e da compatibilidade de horários.

Declaro, por fim, estar ciente de que eventual acumulação ilícita de cargos ou incompatibilidade de jornada poderá ensejar instauração de procedimento administrativo disciplinar, observado o contraditório e a ampla defesa.

Trizidela do Vale MA, ______ de ______________________ de 20_____.

Assinatura do Servidor

CPF: ___________________________

Matrícula: _____________________

ANEXO II

FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS E COMPATIBILIDADE DE JORNADA

I IDENTIFICAÇÃO

Nome Completo:

CPF:

RG:

Matrícula:

Cargo:

Secretaria:

Telefone:

E-mail:

II VÍNCULO NO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE

Cargo:

Secretaria:

Unidade de Lotação:

Data de Ingresso:

Carga Horária Semanal:

Horário de Trabalho:

Segunda-feira: ______________________

Terça-feira: _________________________

Quarta-feira: ________________________

Quinta-feira: ________________________

Sexta-feira: _________________________

Sábado: ___________________________

Domingo: __________________________

Plantões:

( ) Não

( ) Sim

Qual?

III OUTRO VÍNCULO PÚBLICO

Possui outro cargo público?

( ) Não

( ) Sim

Órgão:

Esfera

( ) Federal

( ) Estadual

( ) Municipal

Cargo:

Forma de Provimento

( ) Efetivo

( ) Comissão

( ) Contrato Temporário

( ) Emprego Público

Local de Trabalho

Carga Horária Semanal

Horário Diário

Segunda-feira _______________________

Terça-feira _________________________

Quarta-feira ________________________

Quinta-feira ________________________

Sexta-feira ________________________

Sábado ___________________________

Domingo __________________________

Escala de Plantão

IV SEGUNDO VÍNCULO PÚBLICO (SE HOUVER)

Órgão

Cargo

Carga Horária

Horário

Escalas

V ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

O servidor declara que existe compatibilidade entre todas as jornadas de trabalho?

( ) Sim

( ) Não

Tempo médio de deslocamento entre os locais de trabalho:

Meio de transporte utilizado:

Existe sobreposição de horários?

( ) Não

( ) Sim

Se sim, explicar:

VI DOCUMENTOS ANEXADOS

( ) cópia do ato de nomeação

( ) termo de posse

( ) contrato temporário ou outro documento oficial que comprove o vínculo mantido com o respectivo órgão ou entidade;

( ) declaração expedida pelo órgão ou entidade de origem, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias, contendo, obrigatoriamente:

a) cargo, emprego ou função exercida;

b) regime jurídico do vínculo;

c) carga horária semanal;

d) horário detalhado de expediente;

e) escala de plantões, quando houver;

f) local de exercício das atividades;

g) informação acerca da regularidade do vínculo funcional;

( ) cópia do contracheque mais recente emitido pelo órgão ou entidade em que o servidor mantém o outro vínculo;

( ) Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, atualizado, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em data não superior a 30 (trinta) dias da apresentação da declaração.

( ) Outros

VII DECLARAÇÃO FINAL

Declaro que todas as informações constantes neste formulário correspondem à verdade, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações prestadas.

Estou ciente de que:

·a prestação de informação falsa constitui infração funcional;

·a omissão de vínculos poderá ensejar Processo Administrativo Disciplinar;

·qualquer alteração deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Administração no prazo de 30 (trinta) dias.

Assinatura do Servidor

VIII PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Recebido em:____/_______/________

Servidor responsável:

Documentação conferida:

( ) Sim

( ) Não

Conclusão da análise:

( ) Sem indícios de irregularidade.

( ) Necessita diligência.

( ) Encaminhar à Procuradoria Jurídica.

( ) Encaminhar à Comissão de Processo Administrativo.

Observações:

Responsável pela análise:

Cargo:

Trizidela do Vale, MA, em ____ de ____________ de ____

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 093/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
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PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n. 093/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) LUCIENE XAVIER MEDEIROS DE JESUS, brasileira, casada, autônoma, portadora do RG n° 0001140118991 SSP/MA e inscrita no CPF n° 994.380.893-49, cônjuge: NATONIEL MEDEIROS DE JESUS, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG n° 143026520002 SSP/MA e inscrito no CPF n° 978.599.743-04, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a AVENIDA SÃO MIGUEL N° 322, BAIRRO JERUSALÉM - TRIZIDELA DO VALE - MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale -MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale -MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale- MA, 02 de julho de 2026.

ENOQUE DE SÁ BARRETO FILHO

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 109/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
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PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n. 109/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) RANIELY DE SANTANA DOS REIS, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG/CPF n° 608.423.833-52, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a AVENIDA IRMÃ ANA MARIA N° 194, RESIDENCIAL TAVINHO, BAIRRO SANTO ANTONIO DOS OLIVEIRAS - TRIZIDELA DO VALE - MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale -MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale -MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale- MA, 02 de julho de 2026.

ENOQUE DE SÁ BARRETO FILHO

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 111/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
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PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n. 111/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) CAMILA MARIA SILVA MELO, brasileira, solteira, vendedora, portadora do RG n° 046877832012-0 SSP/MA e inscrita no CPF n° 612.824.463-71, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a RUA DA MARMORANA N° 192, BAIRRO TAMARINDO - TRIZIDELA DO VALE - MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale -MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale -MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale- MA, 02 de julho de 2026.

ENOQUE DE SÁ BARRETO FILHO

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 114/2026
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PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n. 114/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) MARIA TEREZA CIRILO DANTAS, brasileira, divorciada, lavradora, portadora do RG n° 27921094-9 SSP/MA e inscrita no CPF n° 452.567.993-04, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a TRAVESSA MANOEL ROMEIRO N° 04, BAIRRO OURO VIVO - TRIZIDELA DO VALE - MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale -MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale -MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale- MA, 02 de julho de 2026.

ENOQUE DE SÁ BARRETO FILHO

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 115/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
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PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n. 115/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) JOSENIL GERONIMO DE AGUIAR, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG/CPF n° 010.072.943-61, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a RUA CORONEL MANOEL INÁCIO S/N, BAIRRO AEROPORTO - TRIZIDELA DO VALE - MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale -MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale -MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale- MA, 02 de julho de 2026.

ENOQUE DE SÁ BARRETO FILHO

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 116/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
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PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n. 116/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) ANTONIO CARLOS DE JESUS BARRETO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n° 0254796520038 SSP/MA e inscrito no CPF n° 053.815.873-50, cônjuge: EVA MÁRCIA CASTRO BARRETO, brasileira, casada, comerciária, portadora do RG n° 0375537820093 SSP/MA e inscrita no CPF n° 604.140.183-89, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a AVENIDA ZÉ DA PRETA N° 33, BAIRRO SÃO JOSÉ - TRIZIDELA DO VALE - MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale -MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale -MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale- MA, 02 de julho de 2026.

ENOQUE DE SÁ BARRETO FILHO

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE : 117/2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
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PRAZO 30 DIAS

Processo de Legitimação de Posse n. 117/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE-MA, vem, por sua Secretaria de Administração, através deste Edital tornar público que o (a) Sr.ª(a) ADALTO DA SILVA, brasileiro, divorciado, autônomo, portador do RG n° 54965196-7 SSP/MA e inscrito no CPF n° 354.611.523-68, requereu, com base na Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária), o reconhecimento de Legitimação de Posse do imóvel localizado a TRAVESSA ARIAS CRUZ N° 06, BAIRRO PEDRA GRANDE - TRIZIDELA DO VALE - MA. Assim, em razão de tal pedido, devendo ser sua posse mansa, pacífica e sem oposição, NOTIFICAMOS a quem tiver interesse para de forma expressa e fundamentada IMPUGNAR a referida posse nos autos do processo em epígrafe no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste edital junto ao setor jurídico da Prefeitura de Trizidela do Vale -MA, localizada a Avenida Deputado Carlos Melo, n. 1.670, Aeroporto, Trizidela do Vale -MA. Ressalta-se que a ausência de impugnação implicará no reconhecimento da Legitimação de Posse em alusão.

Trizidela do Vale- MA, 02 de julho de 2026.

ENOQUE DE SÁ BARRETO FILHO

Secretário Municipal de Administração

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito

Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale - MA